14. Como proceder em caso de dano e desaparecimento de bem?
Última modificação: Quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
Quando se tem notícia apenas genérica de dano ou de desaparecimento de bem público, de mercadoria apreendida, não se justifica, de plano, instaurar a onerosa e residual sede administrativa disciplinar.
A simples identificação de quem tem o nome consignado em termo de responsabilidade e/ou quem tinha o bem sob guarda ou uso no momento da ocorrência, não tem o condão de autorizar qualquer ilação acerca de algo muito mais grave e residual, que é a possibilidade de responsabilização administrativa. Somente se cogita de tal responsabilização se houver, no mínimo, indícios de conduta culposa ou dolosa de servidor. A partir da análise de cada caso em particular, a Administração Pública poderá ou não instaurar procedimento correcional.